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Consulta Pública

Ministério da Cultura
Agência Nacional do Cinema
MINUTA DE IN PARA DEFINIR CINECLUBES E SEU REGISTRO FACULTATIVO NA ANCINE



DEFINE CINECLUBES E ESTABELECE O PROCEDIMENTO PARA SEU REGISTRO FACULTATIVO NA ANCINE


Exposição de Motivos


ASSUNTO: Definição de cineclubes e estabelecimento de procedimento para registro facultativo.


            Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2007.

Considerando que dentre os objetivos e competências da Agência Nacional de Cinema estão o estímulo à universalização do acesso às obras audiovisuais, em especial as nacionais, e o monitoramento das atividades da indústria audiovisual nos seus diversos meios de produção, distribuição, exibição e difusão.      

Considerando o importante papel dos cineclubes na multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual, e ainda que estes têm objetivo exclusivamente não comercial.

Considerando ainda que o registro desse segmento fornecerá informações à ANCINE que darão subsídios ao acompanhamento desse segmento de mercado não comercial;

Passamos a expor os motivos que seguem:

A regulamentação dos cineclubes brasileiros faz-se primordial para disciplinar a atividade cineclubista e restabelecer a distinção entre sala de exibição comercial e espaço de exibição não comercial, ou seja, sem finalidade lucrativa.

Lembramos que nosso país possui um movimento cineclubista vigoroso e original. Como todo o setor audiovisual brasileiro, este movimento esteve sujeito a suas crises periódicas, enfrentando momentos de conturbação política e crises econômicas. O final da década de 80 é conhecido como o período onde o movimento cineclubista brasileiro se desarticulou quase por completo.

No final da década de 90, com a chamada Retomada do Cinema Brasileiro e mais precisamente nos últimos anos, o movimento retomou o fôlego, tendo sido realizadas diversas jornadas de Cineclubes, e hoje o movimento conta com uma entidade de âmbito nacional intitulada Conselho Nacional de Cineclubes – CNC, a qual desenvolve inúmeras ações organização desse setor e vem gerando significativa ampliação da atividade cineclubista.

No panorama internacional dessa matéria, os Cineclubes brasileiros hoje estão à margem de programas internacionais voltados aos seus propósitos, por não serem portadores de reconhecimento institucional legal no país.  Um novo panorama para a difusão do cinema brasileiro se abre com a aproximação dos cineclubes latino-americanos e de todo o mundo. A Federação Internacional dos Cineclubes – FICC também defende o explícito reconhecimento da instituição cineclubista, para facilitar a proteção às atividades, programas e projetos de difusão e circulação de filmes fora dos mercados tradicionais e a defesa da diversidade cultural, tanto no âmbito do Estado como no âmbito privado.

Neste sentido, a atuação do Estado direcionada ao estímulo e revitalização de uma atividade que prima pela formação de público e pelo debate em torno do cinema brasileiro faz-se oportuna e conveniente.

Entendemos assim, que ao atualizar a regulamentação dos cineclubes, a ANCINE estará atuando de forma articulada com o desenvolvimento e transformações em marcha no setor audiovisual, mais especificamente, nas diversificadas formas de fruição de conteúdo.

Ao regulamentar esta atividade, a ANCINE contribuirá para equilibrar e desenvolver o funcionamento do mercado audiovisual, isto, porque, o movimento cineclubista confere um efeito multiplicador na difusão da cinematografia diversificada e brasileira. Somado a isto, a ANCINE poderá obter maiores informações do setor para uma melhor definição do perfil deste segmento de mercado não comercial.

Para complementar, não podemos deixar aqui de observar que o Senado Brasileiro aprovou a Convenção da Unesco para Promoção da Diversidade Cultural das Expressões Artísticas. A Convenção estabelece um novo paradigma no mercado internacional dos produtos culturais, objetivando a proteção das expressões culturais das nações contra a hegemonia da indústria do entretenimento. Com base no princípio norteador desta convenção, podemos almejar que todos tenham acesso pleno à cinematografia mundial e que o mundo tenha acesso ao conjunto da cinematografia brasileira.

Neste contexto, podemos afirmar que um dos passos para o país fazer cumprir esta Convenção ratificada pelo Estado Brasileiro em janeiro do corrente ano, passa também pela regulamentação dos Cineclubes.

Pelo exposto, afirmamos que a regulamentação dos Cineclubes atende aos dispositivos que regem a atuação desta Agência, e por isto solicitamos à Diretoria Colegiada o prosseguimento desta ação para aprovação de instrução normativa cuja minuta segue em anexo.

Atenciosamente,

Leopoldo Nunes
Diretor

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº  XX, de  XX de  XXX de 2007

Define cineclubes, estabelece normas para o seu registro facultativo e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I do Decreto nº. 4.121, de 07 de fevereiro de 2002 e, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 6º e no inciso XIV do art. 7º da Medida Provisória nº. 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, modificada pela Lei nº. 10.454, de 13 de maio de 2002, e conforme decisão da Diretoria Colegiada havida na reunião de nº XXXX, de XX de XXXX de 2007, RESOLVE :

Artigo 1º Os cineclubes deverão constituir-se sob a forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, em conformidade ao Código Civil Brasileiro e normas legais esparsas, aplicando seus recursos exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados;

Parágrafo único. Não será acolhido o requerimento de registro de entidades de natureza diversa à prevista no caput deste artigo.

Artigo 2º Os cineclubes são espaços de exibição não comercial de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras diversificadas, que podem realizar atividades correlatas, tais como palestras e debates acerca da linguagem audiovisual.

Artigo 3º Os cineclubes terão objetivo exclusivamente não comercial e visam:

I. A multiplicação de público e formadores de opinião para o setor audiovisual;

II. A promoção da cultura audiovisual brasileira e da diversidade cultural, através da exibição de obras audiovisuais, conferências, cursos e atividades correlatas.

Artigo 4º O registro de cineclubes é facultativo e quando solicitado far-se-á mediante requerimento e apresentação, por cópia, dos seguintes documentos:
 
a) ato constitutivo ou estatuto registrado no órgão competente;
b) última ata da Assembléia de eleição dos dirigentes;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) comprovante de endereço da sede ou domicílio fiscal;
e) cédula de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do representante legal, conforme o estatuto.

Art. 5º O registro de que trata o artigo 4º deverá ser requerido pelo representante legal do cineclube, assim declarado em ata de assembléia de eleição dos dirigentes, por meio de preenchimento do formulário de “REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE” constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, e disponível no sítio da ANCINE na internet - www.ancine.gov.br, acompanhado da documentação referida no mesmo artigo.

Parágrafo único. A documentação deve ser protocolizada ou encaminhada por remessa postal para o Escritório Central da ANCINE, no seguinte endereço:

Agência Nacional do Cinema – ANCINE
Superintendência de Registro - SRE
Coordenação de Registro de Empresa
Avenida Graça Aranha, n° 35 – 9º andar, Centro
Rio de Janeiro – RJ      CEP: 20.030-002

Art. 6° Após análise e conferência da documentação recebida, a ANCINE aprovará ou indeferirá o registro do cineclube.

§ 1º A ANCINE observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de recebimento da documentação, para concluir os procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º Nos casos de solicitação de esclarecimentos ou substituição de documentação, renova-se por igual período o prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Deferido o requerimento, a ANCINE expedirá o “Certificado de Registro de Cineclube”, que será remetido para o endereço de correspondência, bem como ficará disponível no sítio da Ancine na Internet para impressão.

Art. 7º A ANCINE poderá exigir, a qualquer tempo, esclarecimentos e documentação adicional para comprovação das informações constantes do requerimento de registro.

Parágrafo único. O não atendimento das exigências, no prazo estipulado, acarretará o cancelamento automático do requerimento de registro, sem comunicação formal prévia ao requerente.

Art. 8º O registro do cineclube terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de seu deferimento, podendo ser revalidado, por igual período e sucessivamente, mediante requerimento.

Art. 9º Toda e qualquer alteração nas informações exigidas no artigo 4º deverão ser comunicadas à ANCINE, acompanhada do documento comprobatório.

Parágrafo único. O encerramento definitivo ou temporário das atividades do cineclube deverá ser comunicado à ANCINE por correspondência formal, no prazo máximo de 15(quinze) dias corridos da data do evento; e a documentação comprobatória encaminhada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de igual forma, para o mesmo endereço do requerimento original.

Art. 10 O descumprimento ao disposto na presente Instrução Normativa implicará no imediato cancelamento do registro do cineclube junto a ANCINE, independente comunicação prévia.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


MANOEL RANGEL
Diretor-Presidente

Anexo I

REQUERIMENTO DE REGISTRO - CINECLUBE


Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema,

Conforme o previsto no Artigo 5º da Instrução Normativa n° XX/YYY, a entidade abaixo identificada, por seu representante legal, requer seu registro na atividade de CINECLUBE, apresentando, por copia, a pertinente documentação comprobatória:

nome:

CNPJ nº                                                                   data de constituição/registro:


endereço completo/registro:

                                                                                                      CEP:

telefone: (      )                                                                                fax: (    )


end. eletrônico:                                                      sítio na internet:

 

end. completo / funcionamento (se for diferente):
                                                                                                           CEP:


end. completo / correspondência (se for diferente):
                                                                                                           CEP:

equipamento disponível:

 

atividades correlatas à de exibição de obras:

 

 

representante legal:

identidade nº:      expedida por:

CPF/MF nº:

Local e data:

_______________________________________________________________
representante legal

obs:

MANOEL RANGEL


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